Por Magda Barros Biavaschi e Marilane Oliveira Teixeira
Nos anos 1990, a defesa fundava-se na geração de postos de trabalho. Atualmente, frente à melhoria dos dados do emprego e às evidências empíricas de que a criação destes é resultante do dinamismo econômico, centra-se na competitividade e na “modernização” das relações de trabalho.
Sob a alegação de obsoletas e excessivamente rígidas as noções de funcionalidade associadas à produtividade, eficiência e aos espaços da organização do trabalho realizado de forma integrada, criam-se Redes. Nessa dinâmica, as empresas mantêm um núcleo de trabalhadores qualificados e terceirizam os demais, com baixos salários, piores condições de trabalho e alta informalidade, perdendo os trabalhadores o sentido de pertencimento de classe e, cindidos, suas demandas não têm força.
Essa forma derruba a tese da especialização, alternativa encontrada pelo relator para liberar a terceirização nas atividades-fim, essenciais à empresa principal, limite, aliás, definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, TST, na Súmula 331 (“A terceirização no contexto da reconfiguração do capitalismo contemporâneo: a dinâmica da construção da Súmula 331 do TST”).
Fica claro o movimento de legalizar uma forma de organização do trabalho predatória aos trabalhadores, já que as terceirizadas são apenas gestoras de uma mão de obra treinada e qualificada no próprio ambiente de trabalho. A especialização não está na prestadora de serviços, mas no trabalho que cria valor.
No Brasil, a terceirização instituiu nova dinâmica, degradando o trabalho, interferindo nas relações de cooperação e contribuindo para fragmentar a organização sindical, realidade que o PL, se aprovado, aprofundará ao permitir, inclusive, a quarteirização dos serviços e ao não incluir as garantias de igualdade de direitos e de condições de trabalho para os terceirizados, sem resolver a questão da representação sindical. Ao contrário, como alguém já apontou, poderá provocar maior pulverização via sindicatos “especializados” e exclusivos na representação daquela categoria.
Muitos defensores do PL empunham a bandeira da “modernidade”. “Modernizar” seria terceirizar a mão de obra que vai trabalhar integrada ao processo produtivo, junto à maquinaria e às tecnologias, em regra propriedade da empresa principal, ganhando salários menores e em piores condições de trabalho.
O que as pesquisas têm demonstrado é que as terceirizações encontram freios na Súmula 331 do TST. O PL, ao invés de avançar em relação a esse entendimento, retrocede. Ao ampliar a terceirização para qualquer tipo atividade abre a possibilidade de que todos os trabalhadores brasileiros sejam terceirizados, sem os direitos históricos – FGTS, 13º salário, férias, repouso, jornada, entre outros – e sem que responsabilidade solidária entre tomadora e terceiras seja definida. No limite, teremos empresas sem empregados e trabalhadores sem direitos.
Ainda, será prejudicial aos consumidores, piorando a qualidade dos serviços, como já ocorre nas áreas de telefonia, serviços bancários, energia e água. As empresas de prestação de serviços, de curta vida e notórios desaparecimentos do dia para a noite, deixam desamparados trabalhadores e causam danos à sociedade e à constituição dos fundos públicos, como é o caso do INSS e do FGTS, criando mais dificuldades para a construção de uma sociedade menos desigual.
O não ao PL unifica os que acreditam nas possibilidades transformadoras da luta política. Viver é muito perigoso…