O início da atuação jurisdicional do ministro Cristiano Zanin, que assumiu recentemente uma cadeira no Supremo Tribunal Federal (STF), registra a adoção de posições tidas como socialmente progressistas em matéria trabalhista.
Em dois casos examinados pelo novo ministro, foram por ele referendados julgamentos proferidos por tribunais trabalhistas no sentido de resguardo da proteção garantida pela CLT, com base em dispositivos constitucionais.
Ao votar no Agravo Regimental em Recursos Extraordinário nº 5849721, interposto por Lojas Riachuelo S.A., Zanin assegurou a prevalência de normas especiais de proteção ao trabalho da mulher, contidas na CLT.
A empresa agravante recorria de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e tentava impor um regime de revezamento de trabalho aos domingos menos vantajoso às suas trabalhadoras, com folgas a cada três semanas, de acordo com a Lei n 11.603/2007. Mas Zanin entendeu que, mesmo nas atividades do comércio, deveria ser aplicado o disposto no art. 386 da CLT, cuja redação determina que as mulheres devem ter garantida uma escala de revezamento quinzenal aos domingos. Para tanto, com base no art. 7º, inciso XX da Constituição, o novo ministro invocou o princípio da especialidade das normas, e votou pelo desprovimento do Agravo Regimental das Lojas Riachuelo, rejeitando a pretensão de isonomia prejudicial para as mulheres, que vinha sendo buscada pela empresa.
Já no caso da Reclamação Constitucional nº 61.438-RS, ajuizada por LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Cristiano Zanin negou seguimento à pretensão empresarial, mantendo o reconhecimento de vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e a empresa.
Nesse sentido, o novo ministro tomou distância da posição de outros ministros da Corte, que têm aceitado o instrumento da Reclamação Constitucional como veículo para desconstituir vínculos empregatícios reconhecidos pela Justiça do Trabalho com base na existência de provas de fraude na pactuação de contratos civis.
Na hipótese julgada por Zanin de maneira unipessoal (monocrática), mesmo havendo a tentativa da empresa de equiparar a situação dos contratos firmados com pessoas jurídicas (“pejotizados”) com precedentes do Supremo em relação à terceirização de serviços (Tema 725 da Repercussão Geral), a decisão rechaçou a licitude do contrato de serviços autônomos, privilegiando o quadro fático-probatório colhido pela instância trabalhista.
Para Cristiano Zanin, não existe aderência de situações como essa aos precedentes jurisprudenciais do STF relativos à terceirização.
O novo ministro afirmou que o reconhecimento do vínculo de emprego deve prevalecer ante o contrato formal, quando demonstrados perante a Justiça do Trabalho os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Além disso, o ministro Zanin acrescentou que o mecanismo das Reclamações Constitucionais não deve servir como sucedâneo de recursos ordinariamente previstos em lei, muito menos para revisitar a análise de fatos e provas.
Fonte: Departamento Jurídico do Sindicato