Prática antissindical é toda e qualquer ação ou ato de discriminação de natureza sindical ou que tenha por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir, de algum modo a organização, a administração, a ação, o direito de sindicalização e a negociação coletiva, seja ela praticada pelo Estado, pelos empregadores ou por terceiros.
Essas práticas vem aumentando no Brasil desde 2016.
Os exemplos de práticas antissindicais são muitos, ignorando que a mobilização é um direito do trabalhador garantido na Constituição Federal de 1988, no item que fala sobre liberdade sindical, um dos direitos fundamentais do trabalho.
Tanto a Constituição quanto a Organização Internacional do Trabalho (OIT) deixam claro o que é prática antissindical e como essas atitudes das empresas e dos governos prejudicam os trabalhadores e trabalhadoras.
As práticas antissindicais não ocorrem apenas contra o dirigente sindical, mas contra o trabalhador, a partir do momento em que ele é proibido pelos patrões de se associar a uma entidade que o represente e o defenda.
Também são práticas antissindicais impedir o trabalhador de se manifestar e de obrigar a assinatura de cartas pedindo o não desconto na folha de pagamento da contribuição sindical.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) destaca que caso seja constatada a conduta antissindical da empresa, são nulos os atos dela decorrentes, acarretando a sua invalidade, por exemplo de uma negociação de campanha salarial.
Também podem gerar danos passíveis de reparação individual e coletiva. No caso de danos coletivos, a indenização poderá ser destinada a projetos que promovam a liberdade sindical, combatam as condutas antissindicais e proporcionem a qualificação de dirigentes sindicais.
Veja quais práticas são consideradas antissindicais:
– despedir ou discriminar trabalhadora ou trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou o engajamento a qualquer atividade sindical;
– transferir, deixar de promover ou prejudicar de qualquer forma trabalhadora ou trabalhador em retaliação pela sua atividade sindical.
– conceder tratamento discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;
– financiar, facilitar, promover a criação de sindicato, com o único intuito de atender aos interesses do empregador ou do sindicato patronal;
– sabotar ou proibir campanha de filiação sindical dentro dos locais de trabalho.
Atividades sindicais
– desestimular a filiação sindical;
– estimular a desfiliação sindical;
– utilizar meios de comunicação para ataques e ofensas aos sindicatos, seus dirigentes ou aos filiados;
– impedir trabalhadora ou trabalhador de participar de assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
– monitorar, constranger, interferir e manipular, por prepostos ou instrumentos tecnológicos, a livre participação da trabalhadora ou do trabalhador em assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
– deslegitimar decisão coletiva fruto de assembleia legitimamente convocada e realizada pela entidade sindical;
– induzir ou coagir trabalhadora ou trabalhador a desistir ou renunciar a direito objeto de ação judicial proposta por entidade sindical para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Livre exercício do direito de greve
– cercear ou dificultar a adesão e o livre exercício do direito de greve;
– constranger a trabalhadora ou o trabalhador a comparecer ao trabalho, com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
– contratar, fora das hipóteses previstas na lei, trabalhadoras ou trabalhadores para substituir aqueles que aderiram ao movimento paredista legitimamente convocado;
– implementar prêmio ou qualquer incentivo para incentivar trabalhadora ou trabalhador a não aderir ou participar de greve.
Para saber mais sobre as tipificações de práticas antissindicais acesse AQUI o Manual de Atuação do MPT.
Fonte: CUT Brasil