Sindicato está acompanhando de perto esse assunto e avaliando se os ganhos potenciais valem os riscos da ação jurídica
O que é o FGTS? Quando foi criado?
Até 1966 o empregado que completasse 10 anos de trabalho só poderia ser demitido por justa causa após a confirmação de falta grave por meio de inquérito administrativo.
O FGTS foi criado em 1966, em substituição a tal estabilidade. Foi instituído pela Lei nº 8.036/1990 e é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, comporto por representantes de trabalhadores, empregadores e órgão e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo (art. 3º Lei 8.036/90 com redação dada pela Lei 9.649/1998).
Como é formado o FGTS?
É formado por depósitos mensais, efetuados pelo empregador, em contas individuais e vinculadas, em nome de cada trabalhador, correspondente a 8% de sua remuneração mensal, incidindo também sobre 13º salário e o adicional de 1/3 das férias.
Quais são as funções do FGTS
Tem como função: seguro social para o caso de aposentadoria; morte ou invalidez e desemprego do trabalhador; e fonte de financiamento para habitação, saneamento e infraestrutura urbana.
A correção monetária do FGTS está garantida em lei?
A correção monetária das contas do FGTS está garantida em Lei, no art. 2º:
“Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Além da correção monetária sobre o FGTS também incide juros?
Além da correção mensal, a lei do FGTS mantém a determinação de que, sobre o saldo das contas vinculadas e de outros recursos a ele incorporados, devem ser aplicados juros:
“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% (três) por cento ao ano.
O FGTS sempre foi corrigido pela TR (Taxa Referencial)?
Não. Desde a criação do FGTS, os depósitos na conta dos trabalhadores estavam sujeitos a correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalização de juros.
As formas de correção dos depósitos vinculados ao FGTS sofreram várias mudanças ao longo dos anos. Essa correção foi trimestral até 1969, semestral de 1969 a 1972, anual de 1972 a 1975, trimestral de 1975 a 1989 e, finalmente, mensal a partir de 1989. As correções trimestrais e semestrais dos saldos das contas foram extremamente danosas, representando perdas significativas para os trabalhadores. Além disso, nem sempre os índices utilizados para a correção dos saldos representavam a verdadeira evolução dos preços da economia. Tudo isso se constituía em confisco do patrimônio do trabalhador, especialmente durante a segunda metade dos anos 80 e início dos anos 90, período de inflação muito elevada e de vários planos de estabilização, quando ocorreram diversas mudanças nos critérios de cálculo da inflação, que resultaram em expurgos de parte da correção monetária devida sobre o saldo das contas vinculadas dos trabalhadores. Em setembro de 2000, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reposição de 68,90% dos expurgos ocorridos, relativos aos Planos Verão (16,65%) e Collor (44,80%), nas contas existentes entre dezembro de 1988 a abril de 1990.
A Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira pela da Lei Nº 8.177, de 31/03/1991 que ficou conhecida como Plano Collor II. Seu objetivo foi estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foi extinto um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, entre outros.
Assim, foram extintos, a partir de 1º de fevereiro de 1991, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) Fiscal, instituído pela Lei 7.799 de 10/07/89; o BTN referente à Lei 7.777, de 19/06/89; o Maior Valor de Referência (MVR) e as “demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preço”, conforme o artigo 3º da Lei em questão. Simultaneamente, o artigo 4º determinou que “a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o Índice da Cesta Básica (ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).”
A TR é calculada pelo Banco Central, a partir do cálculo dos juros médios pagos pelos CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e RDB (Recibos de Depósito Bancário) pelos 30 maiores bancos. Em 1995, o Banco Central introduziu na fórmula um redutor sobre esse cálculo.
Quando o FGTS passou a ser corrigido pela TR (Taxa Referencial)?
A partir de fevereiro de 1991, quando a TR foi criada através da Lei 8.177/91, passou a corrigir os saldos do FGTS conforme art. 17:
Art. 17. “A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Por que o trabalhador perdeu com a correção do FGTS através da TR (Taxa Referencial)?
O FGTS, assim como tudo que foi corrigido pela TR, entre 1991 e 2013 ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação.
Por que só agora os sindicatos perceberam que os trabalhadores perderam com a correção do FGTS através da TR?
Desde 2005 a CUT vem propondo e discutindo tanto no Conselho Curador do FGTS como no Congresso Nacional alteração na forma de correção das contas, considerando inclusive, a utilização de parte do superávit como forma de melhorar a remuneração do sistema. Existem diversos projetos em tramitação no Congresso nacional. O problema da escolha da TR como fator de correção/atualização do FGTS ganha força agora, porque a distância entre a TR e a inflação tem aumentado e a partir de setembro de 2012, a TR é zero.
Por que é tão complicado resolver esta questão?
Existe problema para solucionar a questão porque não se trata apenas do FGTS, trata-se de todo um sistema que se relaciona, pois a TR é utilizada para correção monetária dos empréstimos de financiamento de bens imóveis, por exemplo.
Assim, os trabalhadores de menor renda, que são beneficiários com programas de financiamento, subsidiários pelo FGTS, poderiam sofrer impactos, o mesmo em relação aos trabalhadores com financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que tem sua dívida corrigida pela TR.
Além disso, o critério é legal e exige, portanto, uma alteração na lei para que se repense o sistema de remuneração global e das contas do FGTS.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado através de Súmula (decisões reiteradas do tribunal sobre o mesmo tema) de que a TR é o índice aplicável para correção do FGTS
Súmula 459:
“A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.”
O trabalhador teve alguma perda com a correção do FGTS através da TR a partir de 1991?
É fato que o trabalhador perdeu ao longo dos anos com a correção do saldo de seu FGTS através da TR, todavia, está correção não é ilegal, pois atualmente a legislação assim como o STJ reconhece a aplicação da TR para correção monetária do saldo do FGTS.
Todavia, o direito é dinâmico e muda conforme os anseios da sociedade, valendo dizer que apesar da situação atual ser esta, não significa necessariamente que daqui alguns anos o cenário não possa mudar.
Algum trabalhador já ganhou alguma ação neste sentido?
Vale alertar que até o momento nenhum trabalhador GANHOU AÇÃO nesse sentido, precisando ter muito cuidado com notícias que tem circulado com ganho de causa, isso NÃO é verdade.
Vale a pena o trabalhador propor ação individual?
O Sindicato não recomenda que nenhum trabalhador proponha ação individual, pois além no caso de não ganhar o processo corre o risco de ter que arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Além disso, poderia haver decisões individuais conflitantes, ou seja, uma que concede o direito e outra não.
Esta situação não é como tem sido noticiado, simplesmente entrar na Justiça para buscar as perdas. Exige necessidade de se discutir, em profundidade a questão da TR.
Como a questão envolve direito dos trabalhadores, exigirá uma definição geral, não sendo viável que o trabalhador ingresse com a ação individualmente para reclamar diferenças.
Como os sindicatos devem agir?
Os sindicato estão acompanhando de perto este tema e avaliando se os ganhos potenciais da categoria valem os riscos da ação.
Atualmente aguardamos um posicionamento da CUT que está buscando uma solução negociada para a questão a fim de evitar a demora na solução através do Judiciário e o risco de uma perda da ação já que a matéria é complexa e envolveria alteração na legislação e no posicionamento do STJ.
E em relação ao passado?
A CUT defende os interesses dos trabalhadores e nesse sentido vai usar todos os meios para evitar perdas e recompor os saldos. No momento, defendemos que a correção seja aplicada desde quando começaram as perdas e daqui para frente, mas esse é o nosso posicionamento e não sabemos o que o Judiciário entenderia caso fosse proposta a ação.
Fonte: Jurídico do Sindicato dos Químicos de São Paulo