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Entrar ou não com processo para correção do FGTS: tire suas dúvidas!

07/10/2013 às 15h29

Confira as orientações da CUT sobre a questão da correção do FGTS e utilização da TR

 1. A correção das contas do FGTS feita pela TR ficou abaixo da inflação?

Sim. Entre 1991e 2012, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação.

2. Então, minha conta no FGTS perdeu?

Sim. A partir de 1991, quando foi criada a TR.

Veja as perdas/ganhos anuais em relação ao INPC-IBGE.

Ano

Diferença

Ano

Diferença

1991

-8,41%

2002

-10,40%

1992

0,57%

2003

-5,20%

1993

-0,56%

2004

-4,07%

1994

2,12%

2005

-2,11%

1995

7,90%

2006

-0,75%

1996

0,43%

2007

-3,53%

1997

5,22%

2008

-4,55%

1998

5,18%

2009

-3,27%

1999

-2,49%

2010

-5,43%

2000

-3,02%

2011

-4,59%

2001

-6,54%

2012

-5,56%

 

3. Consigo saber quanto minha conta no FGTS perdeu?

Cada cálculo é individual, dependerá do período de recolhimento, se houve saque ao longo do tempo, para depois aplicar o índice correspondente. É bom esclarecer que as diferenças em reais nas contas individuais não são muito altas.

4. Minha conta no FGTS tem alguma outra correção, além da TR?

As contas do FGTS além da correção da TR tem também uma capitalização de 3% de juros ao ano, conforme estabelecido em lei (lei 8.036/90).

5. Atualmente, eu consigo melhorar a remuneração da minha conta no FGTS?

Ainda não. A Lei 11491/2007, que instituiu o Fundo de Investimento do FGTS, prevê a possibilidade de o trabalhador transferir parte de seu saldo no FGTS (30%) para Fundo de Investimento, que pretende remunerar pela TR + 6% de juros (igual a poupança antiga). Porém, essa medida depende de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Existe uma expectativa que isso aconteça ainda em 2013.

6. Mas essa diferença só foi vista agora?

Não. A CUT desde 2005 vem propondo e discutindo tanto no Conselho Curador do FGTS como no Congresso Nacional alteração na forma de correção das contas, considerando, inclusive, a utilização de parte do superávit como forma de melhorar a remuneração do sistema. Existem diversos projetos em tramitação no Congresso Nacional. O problema da escolha da TR como fator de correção/atualização do FGTS ganha força agora, porque a distância entre a TR e a inflação tem aumentado e a partir de setembro de 2012, a TR é zero.

7. Por que essa questão ainda não foi solucionada?

Porque não se trata de uma questão isolada do FGTS. Trata-se de todo um sistema que se relaciona. Os trabalhadores de menor renda, que são beneficiados com programas de financiamento, subsidiados pelo FGTS, poderiam sofrer impactos. O mesmo em relação aos trabalhadores com financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que tem sua dívida corrigida pela TR.

Além disso, o critério é legal e exige, portanto, uma alteração na lei para que se repense o sistema de remuneração global e das contas do FGTS.

8. Diante disso, o que a CUT vai fazer?

A CUT vai intensificar, com base em estudos já preparados, diálogo com o Executivo e Legislativo, envolvendo o Conselho Curador do FGTS, para redefinição dos critérios de remuneração do Fundo, que preserve os seus valores e, ao mesmo tempo, mantenha a lógica do sistema, de subsidiar a habitação para os trabalhadores. Qualquer alteração deve considerar os ganhos e benefícios coletivos, para evitar riscos de prejuízos ainda maiores.

9. E em relação ao passado?

A CUT defende os interesses dos trabalhadores e, nesse sentido, vai usar todos os meios para evitar perdas e recompor os saldos. No momento, não está claro o cenário em relação ao possível posicionamento do Judiciário, entretanto, as ações devem provocar alguma resposta do judiciário.

10. É verdade que tem trabalhador que já ganhou a ação e já está recebendo?

Não. É preciso ter muito cuidado com notícias que tem circulado sobre ganhos de causa, isso NÃO é verdade. Não há nenhum posicionamento do judiciário sobre o assunto.

11. Como os sindicatos devem agir?

Os sindicatos podem ajuizar ações coletivas. A CUT sugere que para essa tomada de decisão, o sindicato avalie se os ganhos potenciais da categoria valem os riscos da ação.

12. É certo que a ação seja ganha?

Não. É exatamente essa a questão que se coloca. Até o momento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado em Súmula no seguinte sentido:

“STJ. Súmula 459. A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. (DJ 8.09.2010)”

As decisões dos tribunais quanto às dívidas de financiamentos do SFH, também consideram o uso da TR adequado (STJ EREsp 752879 / DF).

Portanto, tudo indica que o processo será longo, considerando a complexidade que envolve essa matéria. E O RESULTADO FINAL É INCERTO.

13. Por que é tão complicado?

Porque há a necessidade de se discutir, em profundidade, a questão da TR, do redutor, da equiparação legal com a remuneração da poupança.

Trocando em miúdos, significa que não é, como tem sido veiculado, simplesmente entrar na Justiça para buscar as perdas.  A questão envolve direito de todos os trabalhadores (as) e exigirá uma definição geral, evitando que cada trabalhador (a) precise ir individualmente à Justiça para reclamar diferenças.

É importante enfrentar essa questão sem minimizar possíveis perdas, mas também sem entrar no discurso fácil de levar os (as) trabalhadores/as a correr para ingressar com ação na Justiça.

14. No caso da ação ser julgada improcedente, o sindicato terá algum custo?

Vai depender da decisão do Juiz. O sindicato poderá ser condenado a pagar custas.

15. O trabalhador deve entrar com ação individual?

A CUT NÃO RECOMENDA, neste momento, que os trabalhadores ingressem individualmente na Justiça. O cenário é muito incerto quanto à possibilidades de ganho da ação e pode acarretar custos para o trabalhador. Além disso, a CUT entende que as ações devem ser coletivas.

16. Por que entrar com ações coletivas e não individuais?

Sempre que uma questão envolve direitos coletivos, também chamados de “individuais homogêneos”, ou seja, que atingem um conjunto de trabalhadores, o sindicato pode entrar na Justiça, sem onerar o trabalhador. Ou seja, provoca-se o Judiciário a definir (decidir) se há ou não direito. Se o Judiciário entender que existe direito e condenar, aí sim, vem uma segunda fase na qual cada trabalhador/a vai ter definido quanto tem a receber.

17. Isso facilita o acesso à Justiça e evita decisões conflitantes?

Sem dúvida. Evita-se que cada um tenha de requerer individualmente um direito que ainda precisa ser definido pela Justiça. Se a Justiça conceder ganho de causa, o trabalhador vai, ai sim, se apresentar com extrato do FGTS e documentos individuais para se habilitar a receber o crédito.