Na próxima segunda-feira, 20 de novembro, será realizada a 20ª edição da Marcha da Consciência Negra de São Paulo. Neste ano, pela primeira vez, o ato marcará a estreia do feriado estadual, que atende a uma luta histórica do movimento negro para homenagear o líder quilombola Zumbi dos Palmares.
A concentração será no vão livre do Masp, na Avenida Paulista. A CUT e seus sindicatos estarão no local a partir das 11h. No ABC Paulista terá ato em Mauá, com concentração na Praça do Relógio, no centro, às 10h. Na cidade, estão previstas apresentações de capoeira, bloco afro e grupo de reggae.
Em setembro, o governador Tarcísio de Freitas (Republicanos), oficializou o Dia da Consciência Negra como feriado estadual. A autoria da lei é do deputado estadual Teonilio Barba (PT) e a proposta foi aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) em 8 de agosto.
Apesar da data já estar incorporada no calendário do estado desde 2023, somente em 106 cidades havia feriado até o ano passado.
Igualdade Racial como Direito Humano
A igualdade racial no Brasil ainda é uma realidade distante. Nossa Constituição Federal, Tratados internacionais e o Estatuto da Igualdade Racial estabelecem claramente que o Estado e a sociedade têm a responsabilidade de garantir igualdade de oportunidades para todos os cidadãos brasileiros, independentemente de sua etnia ou cor de pele. Isso inclui o direito à participação ativa em todas as esferas da vida comunitária, como atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, bem como a proteção da dignidade e dos valores religiosos e culturais de cada indivíduo.
No entanto, é inegável que o racismo, juntamente com seus efeitos e mecanismos de perpetuação, ainda afeta de maneira significativa e injusta a população negra. Precisamos compreender que as desigualdades raciais estão profundamente enraizadas na estrutura social brasileira. As cicatrizes da escravidão se espalharam, se consolidaram e se transformaram de tal forma que continuam a funcionar como um sistema eficaz de segregação, mesmo em um contexto de liberdade. Isso muitas vezes é disfarçado pela ideia equivocada de uma democracia racial.
É fundamental reconhecer que a igualdade racial não é apenas uma questão de justiça social, mas também um imperativo moral e ético.
Devemos trabalhar juntos para desmantelar as estruturas e sistemas que perpetuam o racismo e garantir que todos os brasileiros tenham as mesmas oportunidades e dignidade, independentemente de sua origem étnica. Isso requer esforços contínuos de conscientização, educação, políticas públicas eficazes e uma mudança profunda em nossa cultura e mentalidade coletiva.
A luta pela igualdade racial é uma tarefa de todos nós, e devemos perseverar até alcançá-la.
Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial
A Declaração Universal de Direitos Humanos proclama serem todos livres e iguais em dignidade e direitos, sem distinção de qualquer espécie, principalmente de raça, cor ou origem nacional. Já a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial Adotada pela ONU em 21 de dezembro de 1965, e promulgada pelo Estado brasileiro por meio do Decreto n° 65.810, de 08 de dezembro de 1969, surge para reafirmar o propósito das Nações Unidas na promoção do respeito universal aos direitos humanos, sem discriminação de raça, sexo, idioma, ou religião.
Acrescenta que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa.
Prevê a possibilidade de “discriminação positiva” (a chamada “ação afirmativa”), mediante a adoção de medidas especiais de proteção ou incentivo a grupos ou indivíduos, com vistas a promover sua ascensão na sociedade até um nível de equiparação com os demais.
Estatuto da Igualdade Racial
Um dos principais instrumentos de promoção da igualdade racial, o Estatuto da Igualdade Racial visa a “garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica” (art. 1º), ou seja, coibir práticas de discriminação racial e estabelecer políticas públicas para diminuir a desigualdade social existente entre os diferentes grupos raciais no Brasil. A Lei 12.888/10 é bem abrangente e trata dos direitos fundamentais para a igualdade racial, dentre eles o direito à saúde, à educação, cultura, esporte e lazer, liberdade de consciência, de crença e religiosa, acesso à moradia e trabalho.
Principais medidas previstas pelo Estatuto da Igualdade Racial
- Obriga adoção de ações afirmativas na educação (art. 15);
- Cria estímulos para ação socioeducativa realizada por entidade do movimento negro (inciso II do art. 10 e parágrafo 3 do art. 11);
- O poder público promoverá ações que assegurem igualdade de oportunidade no mercado de trabalho e estimulará por meio de incentivos medidas iguais pelo setor privado (art. 39 e parágrafo 3 do mesmo artigo);
- Prevê acesso nos meios de comunicação para divulgar as religiões de matriz africanas (inciso VII do art. 24);
- Prevê ampliação do acesso a financiamento para comunidades negras rurais (art. 28);
- Em políticas agrícolas, prevê tratamento especial e diferenciado aos quilombolas (art. 33);
- Determina que os agentes financeiros públicos ou privados promovam ações para viabilizar acesso dos negros a financiamentos habitacionais (art. 37);
- Exige a presença de negros nos programas televisivos e cinematográficos – embora não estabeleça percentual (art.44);
- O poder público incluirá cláusula de participação de negros nos contratos de realização dos filmes ou qualquer peça publicitária (art.46);
- Cria o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR (todo o título III do Estatuto);
- A capoeira passa a ser considerada desporto, obrigando o governo destinar recursos para a prática (art. 20 e art. 22);
- Libera assistência religiosa nos hospitais aos seguidores dos cultos de matriz africana. (art. 25);
- Prevê o financiamento das iniciativas de promoção da igualdade racial (art. 56 e art. 57)
Ações Afirmativas
As ações afirmativas buscam oferecer igualdade de oportunidades a todos e podem ser classificadas conforme seu principal objetivo: reverter a representação negativa dos negros; para promover igualdade de oportunidades; e para combater o preconceito e o racismo.
Exemplos de ações afirmativas:
- Adoção de cotas étnico-raciais para ingresso nas instituições de ensino e no serviço público ou privado;
- Determinação de metas ou cotas mínimas de participação na mídia, na política e outros âmbitos;
- Reparações financeiras;
- Distribuição de terras e habitação;
- Medidas de proteção a estilos de vida ameaçados;
- Políticas de valorização identitária