Bolsonaro institui nova reforma trabalhista via Medida Provisória que altera jornada de trabalho, PLR, acidente de trajeto, entre outros
A Medida Provisória 905/2019, aquela do Programa Verde Amarelo, passou a vigorar no dia 12/11 e veio para retirar ainda mais direitos do trabalhador(a). Ela altera brutalmente vários pontos da CLT, inclusive os que dizem respeito à fiscalização trabalhista, jornada de trabalho e PLR.
Apresentada como a “solução” para gerar empregos a jovens com idade entre 18 e 29 anos, a MP torna ainda mais precárias as relações de trabalho para todos.
A MP 905/19 foi encaminhada ao Congresso Nacional pelo governo Bolsonaro no dia 11 de novembro. A medida vale por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60. Nesse prazo, precisa ser votada e aprovada pelo Congresso para virar lei. O prazo para apresentação de emendas terminou no dia 20/11 e foram apresentadas quase 2 mil emendas.
A CUT e as demais centrais sindicais encaminharam ofício pedindo que o Legislativo devolva ao governo a MP 905, pois além de não ter a urgência e relevância requeridas para uma MP, a proposta reapresenta temas que já haviam sido rejeitados pelo parlamento, portanto é INCONSTITUCIONAL.
Alguns itens da MP 905:
1. Precarização do trabalho dos mais jovens, que terão menos direitos trabalhistas como condição para ter o primeiro emprego: Na modalidades de contrato Verde Amarelo o valor do FGTS pago pelas empresas cai de 8% para 2% e a multa em caso de demissão cai de 40% para 20% do FGTS.
2. Férias e 13º salário poderão ser pagos de forma proporcional, junto com o salário mensal.
3. Além do comércio, trabalhadores e trabalhadoras em indústrias, inclusive QUÍMICAS, poderão trabalhar aos domingos e feriados. A folga será em dias da semana e o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
4. O acidente de trajeto, aquele sofrido no percurso de casa para o local do trabalho ou vice-versa, não será mais considerado como acidente do trabalho e as empresas não precisarão emitir CAT. Com isso o trabalhador que se acidentar a caminho ou retorno do trabalho perde a estabilidade no emprego, o direito à aposentadoria por invalidez acidentária e o depósito do FGTS pelo empregador pelo período que estiver afastado pelo INSS.
6. Modificações na PLR, com a exclusão dos sindicatos da comissão de empregados e amplia o número máximo de parcelas, de duas para quatro, ao longo do ano, caminhando para transformar a PLR em parcela variável cada vez maior do salário.
7. Redução do adicional de periculosidade, de 30% para 5%;
8. Empresas não pagarão a contribuição patronal de 20% ao INSS e a conta vai para o trabalhador desempregado: o governo vai cobrar 7,5% de INSS de quem recebe seguro-desemprego.
9. Dificulta a fiscalização do trabalho, inclusive em situações de risco iminente. Retira do sindicato a autoridade para também interditar local de trabalho com risco iminente.
10. Revoga 86 itens da CLT, entre os quais direitos e medidas de proteção ao trabalho, como o artigo 160, que estabelece que “Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho”.