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Como ficam 13º e férias para trabalhadores que tiveram contratos suspensos e redução da jornada

20/11/2020 às 16h31

Diante de quantidade de dúvidas sobre cálculos de 13º salário e férias dos milhões de trabalhadores e trabalhadoras que tiveram contrato de trabalho suspenso ou redução de jornada e salários por meio do Programa Emergencial do Emprego e da Renda, o governo divulgou na terça-feira (17), a nota técnica 51520/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, estabelecendo as regras para esses respectivos pagamentos.

De acordo com a nota do Ministério, os trabalhadores/as que tiveram redução de jornada de trabalha e de salário não sofrerão redução no valor do 13° salário e nas férias. Já para os que tiveram suspensão de contrato, o período será desconsiderado para apuração do 13° e férias, reduzindo o valor total a ser recebido.

Incerteza jurídica e passivos trabalhistas

Acontece que as regras estabelecidas pelo governo contradizem a orientação do Ministério Público do Trabalho, publicadas no dia 29 de outubro, que recomenda que tanto 13° salário como as férias sejam pagas integralmente também aos trabalhadores que tiveram suspensão de contrato de trabalho.

No meio jurídico não há consenso sobre as regras e já se fala que haverá grande demanda na justiça do trabalho para garantir valor de 13º e férias sem desconto para todos os trabalhadores/as cujas empresas aderiram ao Programa Emergencial.

Infelizmente, como já é de praxe do governo Bolsonaro, os sindicatos não foram ouvidos e nem levaram em consideração a possibilidade de uma negociação coletiva entre representações de trabalhadores e patrões ajustarem os valores levando em conta a situação de cada setor ou empresa. O governo dos patrões optou pela redução da renda do trabalhador ao invés de estabelecer medidas que buscassem aquecer a economia e diminuíssem o impacto econômico e social da crise.

Químicos do ABC defendem 13º e férias sem redução para todos

O Sindicato dos Químicos do ABC defende a posição do Ministério Público do Trabalho, que é a de que não haja cortes nos valores de 13º e férias para ninguém, pois a conta da pandemia não pode cair nas costas do lado dos trabalhadores e trabalhadoras.

Estamos enfrentando uma das piores crises que este país já teve, com recorde de desemprego, aumento da informalidade e quebradeira de micro e pequenas empresas e nem sinal de quando essa pandemia será controlada. Invés de diminuir renda, o governo deveria fomentar a economia, mantendo produção e consumo e não corte de renda e direitos. O trabalhador e a trabalhadora esperam o ano todo pelo 13º salário em geral para pagar dívidas e dar uma folga no orçamento e agora recebem mais esse arrocho, Não podemos concordar com isso”, ressalta Paulão, secretário-geral e de imprensa do Sindicato.

Perdas

Para tornar mais fácil a ‘visualização’ das perdas no 13° salário para quem teve contrato de trabalho suspenso este ano, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), elaborou uma tabela com exemplos de valores.

Os cálculos foram feitos com base no salário mínimo nacional (R$ 1.045,00) e no salário médio dos empregados no setor privado com carteira assinada, levantado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em agosto de 2020.

Há ainda que se observar que no mês em que o funcionário teve seu contrato suspenso, se ele trabalhou 16 dias, este período deve ser contabilizado para o cálculo do 13°. 

Com informações Portal da CUT

 

Abaixo reproduzimos alguns trechos de matéria publicada no G1 para esclarecer eventuais dúvidas

 

Auditor fiscal do trabalho tira dúvidas sobre pagamento do 13° salário para quem teve contrato suspenso ou jornada reduzida

 

Com informações da matéria de Mhatteus Sampaio, TV Globo

 

1. Verifique as datas que constam no contrato em caso de suspensão do serviço: o direito ao 13° é adquirido ao longo do ano, sendo 1/12 por cada mês. Um mês de serviço conta a partir de 15 dias de trabalho. Se a suspensão foi dada a partir do dia 16 de um mês, por exemplo, aquele mês vai ser considerado para o cálculo do 13°.

2. No caso de suspensão de contrato, o trabalhador pode ter redução no valor recebido no 13°: nessa modalidade existe uma interrupção da prestação de serviço e a contraprestação, que é o direito de receber pelo tempo trabalhado, ambos suspensos. O 13° vai ser considerado proporcionalmente aos meses de trabalho, considerando aqueles que tiveram mais de 15 dias de trabalho.

3. No caso de redução na jornada de trabalho, não há mudança, o cálculo do benefício deve ser feito com base no valor integral do salário, independente do percentual de redução (25%, 50% ou 70%).

4. Para quem fez horas extras ao longo do ano, o cálculo do 13º deve levar em consideração os meses nos quais o trabalho adicional foi exercido. As horas extras, para o cálculo do 13°, é uma remuneração variável. Então faz-se a média das horas extras.

5. Se houve acordo específico na empresa é necessário ver o que consta no documento, caso a caso. E CLT determina que convenções coletivas ou acordos se sobrepõem a essa situação.

Para ver a matéria na íntegra, clique AQUI

 

Se ainda tem dúvidas, entre em contato com o 

Sindicato no tel. 4433 5800